Democracia ou juristocracia?
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Estátua da Justiça no STF - (Foto: Imagem criada utilizando Chatgpt/Gazeta do Povo)
A defesa da democracia foi apresentada como uma batalha simples de entender: de um lado, governantes eleitos com ambições autoritárias; de outro, tribunais independentes encarregados de proteger a Constituição. O roteiro parecia lógico e é bem conhecido em vários países.
Quando presidentes avançassem sobre liberdades, intimidassem opositores, manipulassem eleições ou corrompessem instituições, caberia ao Judiciário funcionar como última linha de contenção. A toga seria o freio racional contra a paixão política. A corte seria o abrigo da legalidade quando a arena pública se deixasse contaminar pelo abuso do poder.
Essa imagem contém uma parte da verdade. Afinal de contas, no sistema de pesos e contrapesos, a Justiça tem esse papel, que é o de julgar, conforme as regras vigentes, até onde pode ir sem ferir a lei. Mas esse papel da Justiça, como Poder imparcial, ponderado, está ele próprio sob julgamento.
A crise democrática contemporânea tornou-se mais sofisticada. Ela não se limita à captura dos tribunais por governos eleitos. Também envolve a possibilidade inversa: a transformação de tribunais em centros autônomos de poder político, capazes de intervir na competição democrática, restringir direitos, reorganizar o espaço público e substituir a deliberação política por decisões tomadas por autoridades sem mandato popular. Para muitos brasileiros, existe melhor exemplo do que o seu próprio país, onde a Suprema Corte não apenas julga causas constitucionais, mas também legisla e, por que não dizer, governa?
Um artigo do pesquisador de Harvard, Andrew O’Donohue, oferece uma chave analítica poderosa para compreender o ativismo judicial, a revisão judicial excessiva e a usurpação de competências em democracias contemporâneas. O’Donohue discorre sobre vários países e oferece uma reflexão relevante que rompe com uma premissa confortável do debate institucional: a ideia de que independência judicial é, por si só, garantia democrática.
O’Donohue mostra que tribunais podem minar a democracia mesmo quando não estão subordinados ao Executivo. Em outras palavras, uma corte pode ser independente do governo eleito e, ainda assim, atuar de forma antidemocrática. Se alguém pensou no Brasil, sim, o país aparece como exemplo disso.
O Brasil aparece no paper justamente na categoria de revisão judicial excessiva. O’Donohue faz parte daqueles que acreditam que o Supremo Tribunal Federal ajudou a conter Bolsonaro, mas observa que o Judiciário brasileiro passou a exercer vasto poder sobre temas ordinários de política pública, da descriminalização da maconha à regulação do discurso online, do piso da enfermagem à base de cálculo de contribuições previdenciárias.
O’Donohue mostra que a ameaça à democracia (que tem sido o mantra de parte relevante da população para justificar os contorcionismos legais que são feitos no país) não aparece apenas quando um presidente domina o Legislativo e o Judiciário. Ela também aparece quando o Judiciário, em nome da defesa da democracia, passa a se comportar como um superpoder sem limite algum e com a autoconferida missão de definir a sua própria versão de democracia.
O paper de O’Donohue identifica diferentes formas pelas quais cortes podem corroer regimes democráticos. Entre elas estão decisões que restringem liberdades civis, interferem em eleições, enfraquecem governos democraticamente eleitos, protegem interesses não eleitos ou conferem legitimidade jurídica a atores que operam fora da responsabilidade democrática.
O achado mais importante, porém, é institucional: tribunais podem ser capturados não apenas por governos, mas também por grupos, elites, facções, corporações ou redes políticas que não passam pelo voto. Uma corte pode preservar a aparência de autonomia e, ao mesmo tempo, funcionar como instrumento de um projeto de poder. Essa é a parte mais difícil de reconhecer.
O abuso judicial raramente se apresenta como abuso. Ele costuma chegar com a linguagem da normalidade institucional. Aparece como defesa da democracia, combate ao extremismo, proteção da ordem, enfrentamento da desinformação, preservação do Estado de Direito ou contenção de ameaças excepcionais”.
Leonardo Coutinho

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