Criminalistas descartam “erro crasso” de Mendonça em conversa sobre delação de Vorcaro

A crítica do ministro Gilmar Mendes de que André Mendonça teria cometido um “erro crasso” ao ouvir e rejeitar uma proposta de “delação seletiva” feita pelo banqueiro Daniel Vorcaro não encontra respaldo entre criminalistas ouvidos pela Gazeta do Povo. Na avaliação dos especialistas, a conduta de Mendonça está de acordo com o papel do magistrado no procedimento.
Em entrevista ao programa Roda Viva, da TV Cultura, na última segunda-feira (22), Gilmar Mendes sugeriu que Mendonça atuou de forma irregular, como relator do caso Master no Supremo Tribunal Federal (STF), por uma suposta participação nas tratativas para Vorcaro fazer um acordo de colaboração premiada.
A Lei de Organizações Criminosas, que regulamenta a colaboração premiada, estabelece que o juiz não participa da negociação, que deve se dar exclusivamente entre a defesa do investigado e o órgão de acusação (o Ministério Público) ou de investigação (a polícia). O juiz atua numa fase posterior: depois que o acordo for pactuado — o MP aceita reduzir pena em troca de informações e provas — o magistrado verifica se ele foi voluntário, legal e regular, para homologá-lo (validá-lo juridicamente).
“O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor”, diz trecho da lei.
A crítica de Mendes partiu de um relato do próprio Mendonça, na sessão do dia 16, quando a Segunda Turma do STF manteve a prisão preventiva do pai e do primo de Vorcaro. Na ocasião, Mendonça contou que um advogado que já deixou a defesa do banqueiro propôs a ele uma “delação seletiva”.
“Perderam o pudor, ministro Gilmar. 'Queremos fazer uma delação seletiva' — falaram na minha cara isso. Eu disse: ‘não faço questão de delação. Agora, delação seletiva comigo não’”, relatou. Na mesma ocasião, Mendes advertiu que Mendonça, como juiz, não poderia participar da negociação da colaboração.
“Exatamente. Eu não participo. A defesa até apresentou a primeira proposta de delação. Eu não quis acessar, ministro Gilmar”, enfatizou Mendonça. Pouco antes, o ministro afirmou que já havia dito aos advogados que não estava “preocupado com delação”, mas sim com o prosseguimento da investigação. Ele ainda negou que tenha prendido Vorcaro e seus familiares como forma de pressioná-lo a colaborar, como sugeriu Gilmar em seu voto para soltar o pai e o primo do banqueiro.
Mesmo após esse esclarecimento, Mendes insistiu numa suposta irregularidade na atuação de Mendonça. “Já há uma impropriedade porque a lei não permite que o relator participe da delação. O acordo é entre o MP ou a PF com o delator. Aqui já há um erro crasso”, disse o ministro durante a entrevista ao Roda Viva.
Para especialistas, Mendonça não participou de negociação para delação
Dentro do próprio STF e no entendimento de juristas, a participação nas negociações, vedada pela lei, tem sido caracterizada como a atuação do juiz na sugestão de cláusulas do acordo (que preveem as obrigações e contrapartidas da colaboração) ou em conversas para convencer ou pressionar o investigado a colaborar.
Nada disso estaria demonstrado na conversa de Mendonça com o ex-advogado de Vorcaro, segundo especialistas consultados pela Gazeta do Povo.
“O próprio ministro enfatiza no diálogo que rejeitou o teor da conversa, afirmando expressamente que ‘não celebra, homologa’ e que fez questão de ‘não acessar’ a primeira proposta de delação apresentada pela defesa para evitar qualquer vício. O relato indica que o ministro agiu em conformidade com a lei ao repelir a abordagem seletiva da defesa”, diz André Fini Terçarolli, advogado criminalista, sócio da Advocacia Pimentel e mestre em Direito Processual Penal pela PUC-SP.
É o que também entende César Dario Mariano da Silva, procurador de Justiça, professor e mestre em Direito das Relações Sociais e especialista em Direito Penal. “Não vi nenhuma participação na delação, absolutamente nada. Ele não fez proposta, ele não conversou sobre a delação com os advogados, não fez absolutamente nada. Ele simplesmente recebeu um advogado, que é função do magistrado, e mais nada.”
A rejeição de uma delação seletiva também pode ser justificada pelo critério da legalidade. Esse é um dos aspectos que cabe ao magistrado analisar quando o acordo de colaboração premiada é submetido à sua homologação.
Proposta de delação seletiva prejudica Daniel Vorcaro
A Lei das Organizações Criminosas prevê que o colaborador aja de boa-fé para efetivamente ajudar na investigação. Omitir informações para poupar determinadas pessoas pode configurar quebra de confiança e levar à rescisão do acordo — nesses casos, as provas que ele entregou podem ser aproveitadas, mas ele perde os benefícios oferecidos.
Para César Mariano, a proposta de delação seletiva feita pelo ex-advogado de Vorcaro, de qualquer modo, já trouxe um prejuízo para o banqueiro. “Se fosse eu o responsável [pela negociação], eu já daria por encerrado e não faria nenhum acordo, porque ele não é confiável. E tudo isso vai ser questionado depois pela defesa dos demais acusados”, diz o procurador.
Para André Fini Terçarolli, apesar de a proposta de delação seletiva ter sido repudiada por Mendonça — o ministro a classificou como “descaramento” —, nada impede que os novos advogados tentem, ainda, recomeçar as conversas com os investigadores para um acordo — duas propostas já foram rejeitadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pela PF.
“O instituto da colaboração premiada baseia-se fundamentalmente no princípio da boa-fé objetiva. Embora a conduta inadequada do antigo patrono contamine o ambiente de confiança, ela não inviabiliza de forma absoluta uma futura negociação, desde que conduzida por novos defensores e direcionada aos canais corretos, PF ou MP”, afirma o advogado.
“O direito de cooperar com a Justiça permanece sendo uma prerrogativa do investigado, que precisará demonstrar, por atos concretos, o rompimento com a postura anterior”, completa.
Gazeta do Povo

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